Mandado de Segurança n. 686-64.2016.6.13.0000
Procedência: Contagem- MG, 313ª Zona Eleitoral
Impetrante: Coligação Contagem para o Futuro (PSDB, PV, PPS, PMB, PPS, PTdoB, SD, PP, PSL, PRP) e Alexis José Ferreira de Freitas
Impetrado: MM. Juiz Eleitoral
Relator: Juiz Carlos Roberto de Carvalh
Procedência: Contagem- MG, 313ª Zona Eleitoral
Impetrante: Coligação Contagem para o Futuro (PSDB, PV, PPS, PMB, PPS, PTdoB, SD, PP, PSL, PRP) e Alexis José Ferreira de Freitas
Impetrado: MM. Juiz Eleitoral
Relator: Juiz Carlos Roberto de Carvalh
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Coligação Contagem para o Futuro (PSDB, PV, PPS, PMB, PPS, PTdoB, SD, PP, PSL, PRP) e Alexis José Ferreira de Freitas contra decisão de fls. 18-19, do MM. Juiz da 313ª Zona Eleitoral de Contagem, Marcos Alberto Ferreira.
Sustenta que esta medida se faz necessária, pois nos autos RP nº 315-34.2016.6.13.0313, o magistrado concedeu tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a exclusão de postagem na página de facebook de pesquisa promovida pelo Instituto Paraná de Pesquisas e Análises de Consumidor Ltda.
Os autos de nº 315-34.2016.6.13.313 tratam de pedido de tutela de urgência para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral devidamente registrada e postada na rede social Facebook em que o candidato à prefeitura de Contagem Alex de Freitas foi compelido à retirada de gráfico que exibia a diferença em percentual das intenções de votos válidos entre os disputantes ao cargo de prefeito.
Ressalta que a pesquisa está legalmente registrada pelo Instituto Paraná.
O Impetrante defende o cabimento do Mandado de Segurança para suspender a decisão prolatada. Demonstra que os cálculos foram feitos de maneira correta a considerar os votos válidos como 100%, excluindo-se os que não sabem e os que não responderam.
Esclarece que os votos válidos são determinados pela soma dos votos nominais e votos de legenda e não incluem os votos em branco e os nulos, pois não são considerados válidos.
Ressalta que o candidato Alex de Freitas teria o percentual de 63,7% e o candidato Carlin Moura 36,3%, pois se tratam de votos válidos contidos na pesquisa registrada.
Demonstra que foi utilizado o mesmo índice percentual de votos válidos correspondente a 84,4% apresentado pelo Instituto Paraná para os dois candidatos, ou seja: Alex de Freitas= 5380 votos x 84,4% e Carlin Moura= 3060 votos x 84,4%.
Procuração à fl. 17.
Requer a concessão de liminar inaudita altera pars para manutenção da divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o n. MG-06668/2016 elaborada pelo Instituto Paraná de Pesquisas e Análises de Consumidor Ltda., em contagem, pelos Votos Válidos, que foram de fato divulgados corretamente, conforme preceitua o art. 77, § 2º da Constituição da Republica de 1988, para que o Juiz da 313ª ZE possa diligenciar na manutenção da divulgação da pesquisa como foi apresentada e na revogação da liminar de retirada por ele deferida, tendo em vista a proximidade do segundo turno das eleições.
Acompanham a inicial: cópias da decisão dos autos de Representação nº 315-34.2016.6.13.0313 (fls. 18-19), de documentos relacionados ao conteúdo das publicações realizadas pelo Impetrante (fls. 20/38).
Vieram-me, então, conclusos os autos.
É o breve relatório.
Sustenta que esta medida se faz necessária, pois nos autos RP nº 315-34.2016.6.13.0313, o magistrado concedeu tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a exclusão de postagem na página de facebook de pesquisa promovida pelo Instituto Paraná de Pesquisas e Análises de Consumidor Ltda.
Os autos de nº 315-34.2016.6.13.313 tratam de pedido de tutela de urgência para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral devidamente registrada e postada na rede social Facebook em que o candidato à prefeitura de Contagem Alex de Freitas foi compelido à retirada de gráfico que exibia a diferença em percentual das intenções de votos válidos entre os disputantes ao cargo de prefeito.
Ressalta que a pesquisa está legalmente registrada pelo Instituto Paraná.
O Impetrante defende o cabimento do Mandado de Segurança para suspender a decisão prolatada. Demonstra que os cálculos foram feitos de maneira correta a considerar os votos válidos como 100%, excluindo-se os que não sabem e os que não responderam.
Esclarece que os votos válidos são determinados pela soma dos votos nominais e votos de legenda e não incluem os votos em branco e os nulos, pois não são considerados válidos.
Ressalta que o candidato Alex de Freitas teria o percentual de 63,7% e o candidato Carlin Moura 36,3%, pois se tratam de votos válidos contidos na pesquisa registrada.
Demonstra que foi utilizado o mesmo índice percentual de votos válidos correspondente a 84,4% apresentado pelo Instituto Paraná para os dois candidatos, ou seja: Alex de Freitas= 5380 votos x 84,4% e Carlin Moura= 3060 votos x 84,4%.
Procuração à fl. 17.
Requer a concessão de liminar inaudita altera pars para manutenção da divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o n. MG-06668/2016 elaborada pelo Instituto Paraná de Pesquisas e Análises de Consumidor Ltda., em contagem, pelos Votos Válidos, que foram de fato divulgados corretamente, conforme preceitua o art. 77, § 2º da Constituição da Republica de 1988, para que o Juiz da 313ª ZE possa diligenciar na manutenção da divulgação da pesquisa como foi apresentada e na revogação da liminar de retirada por ele deferida, tendo em vista a proximidade do segundo turno das eleições.
Acompanham a inicial: cópias da decisão dos autos de Representação nº 315-34.2016.6.13.0313 (fls. 18-19), de documentos relacionados ao conteúdo das publicações realizadas pelo Impetrante (fls. 20/38).
Vieram-me, então, conclusos os autos.
É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR
Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Coligação Contagem para o Futuro (PSDB, PV, PPS, PMB, PPS, PTdoB, SD, PP, PSL, PRP) e Alexis José Ferreira de Freitas contra decisão de fls. 18-19, do MM. Juiz da 313ª Zona Eleitoral de Contagem, Marcos Alberto Ferreira.
O mandado de segurança pode ser impetrado contra ato ilegal ou abusivo, que fira direito líquido e certo. Essa é a dicção da Lei nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo:
O mandado de segurança pode ser impetrado contra ato ilegal ou abusivo, que fira direito líquido e certo. Essa é a dicção da Lei nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Passo ao exame da decisão objeto do presente Mandado de Segurança.
O impetrante se insurge contra decisão do MM. Juiz da 313ª Zona Eleitoral, de Contagem, que, em sede de pedido de tutela de urgência (autos nº 315-34.2016.6.13.0313, determinou a exclusão de postagem na página de facebook de pesquisa promovida pelo Instituto Paraná de Pesquisas e Análises de Consumidor Ltda.
Ao assim decidir, o MM. Juiz Eleitoral fundamentou nos seguintes termos: [...] Nos documentos constantes dos autos, sobre a pesquisa promovida, não constatei o resultado constante da publicidade dos representados, ou seja, 63,7% a 36,3% em favor do seu candidato."
Os requisitos para divulgação de pesquisa estão previstas no art. 33 que assim dispõe:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) <http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2011-2…/2013/Lei/L12891.htm>
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) <http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2011-2…/2013/Lei/L12891.htm>
§1º. As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) <http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2007-2…/2009/Lei/L12034.htm>
O impetrante se insurge contra decisão do MM. Juiz da 313ª Zona Eleitoral, de Contagem, que, em sede de pedido de tutela de urgência (autos nº 315-34.2016.6.13.0313, determinou a exclusão de postagem na página de facebook de pesquisa promovida pelo Instituto Paraná de Pesquisas e Análises de Consumidor Ltda.
Ao assim decidir, o MM. Juiz Eleitoral fundamentou nos seguintes termos: [...] Nos documentos constantes dos autos, sobre a pesquisa promovida, não constatei o resultado constante da publicidade dos representados, ou seja, 63,7% a 36,3% em favor do seu candidato."
Os requisitos para divulgação de pesquisa estão previstas no art. 33 que assim dispõe:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) <http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2011-2…/2013/Lei/L12891.htm>
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) <http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2011-2…/2013/Lei/L12891.htm>
§1º. As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) <http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2007-2…/2009/Lei/L12034.htm>
Segundo o Juiz Eleitoral, a impetrante teria postado em sua página do FACEBOOK "divulgação de pesquisa eleitoral com informações incondizentes com o resultado apresentado pelo instituto junto ao TREMG."
A impetrante juntou aos autos o questionário com as respectivas porcentagens relativas às respostas dos entrevistados quanto a preferência para votar no segundo turno, fls. 20-38.
À primeira vista, verifico que não há irregularidade nas perguntas e nem na porcentagem indicada na pesquisa.
A referida página do FACEBOOK não foi juntada aos autos para efeitos de conferência dos dados lá apresentados. Todavia, é possível vislumbrar perfunctoriamente nos documentos juntados aos autos a regularidade dos dados da pesquisa, que não afronta o art. 33 da Lei n. 9.504/97.
A proibição de divulgação de pesquisa é medida extrema que deve ser tomada em último caso. A própria Lei n. 9.504/97 - §4º, art. 33 - estabelece punição severa àqueles que divulgam pesquisa fraudulenta, sendo certo que multa criminal pode chegar a 100 mil UFIRs.
Assim, entendo que se deve privilegiar o direito de informação aos eleitores sobre a aceitação dos candidatos que concorrem ao segundo turno.
Pelo exposto, defiro o pedido liminar para permitir a divulgação da pesquisa eleitoral na página do FACEBOOK da impetrante até que o MM. Juiz Eleitoral profira decisão de mérito na Representação n. 315-34.2016.6.13.0313.
Cientifique-se a autoridade impetrada (MM. Juiz 313ª Zona Eleitoral), com cópia desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo de 24 horas.
Após, vista ao d. Procurador Regional Eleitoral.
P. I.
Belo Horizonte de outubro de 2016.
A impetrante juntou aos autos o questionário com as respectivas porcentagens relativas às respostas dos entrevistados quanto a preferência para votar no segundo turno, fls. 20-38.
À primeira vista, verifico que não há irregularidade nas perguntas e nem na porcentagem indicada na pesquisa.
A referida página do FACEBOOK não foi juntada aos autos para efeitos de conferência dos dados lá apresentados. Todavia, é possível vislumbrar perfunctoriamente nos documentos juntados aos autos a regularidade dos dados da pesquisa, que não afronta o art. 33 da Lei n. 9.504/97.
A proibição de divulgação de pesquisa é medida extrema que deve ser tomada em último caso. A própria Lei n. 9.504/97 - §4º, art. 33 - estabelece punição severa àqueles que divulgam pesquisa fraudulenta, sendo certo que multa criminal pode chegar a 100 mil UFIRs.
Assim, entendo que se deve privilegiar o direito de informação aos eleitores sobre a aceitação dos candidatos que concorrem ao segundo turno.
Pelo exposto, defiro o pedido liminar para permitir a divulgação da pesquisa eleitoral na página do FACEBOOK da impetrante até que o MM. Juiz Eleitoral profira decisão de mérito na Representação n. 315-34.2016.6.13.0313.
Cientifique-se a autoridade impetrada (MM. Juiz 313ª Zona Eleitoral), com cópia desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo de 24 horas.
Após, vista ao d. Procurador Regional Eleitoral.
P. I.
Belo Horizonte de outubro de 2016.
Juiz Carlos Roberto de Carvalho
Relator
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário