Mandado de Segurança n. 686-64.2016.6.13.0000
Procedência: Contagem- MG, 313ª Zona Eleitoral
Impetrante: Coligação Contagem para o Futuro (PSDB, PV, PPS, PMB, PPS, PTdoB, SD, PP, PSL, PRP) e Alexis José Ferreira de Freitas
Impetrado: MM. Juiz Eleitoral
Relator: Juiz Carlos Roberto de Carvalh
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Alex de Freitas segue na frente em todas as pesquisas.
Se as eleições fossem hoje, o candidato Alex de Freitas seria eleito o próximo prefeito de Contagem. É o que apontam todas as três últimas pesquisas de intenção de votos realizadas no município.
Pesquisa feita pelo Instituto Veritá, entre os dias 7 e 11 de outubro, na modalidade espontânea (quando se pergunta em quem votaria, mas sem apresentar nomes), Alex de Freitas é citado por 69,3% dos entrevistados, contra 30,7% de Carlin Moura.
A vantagem de Alex de Freitas sob o segundo colocado é confirmada pela pesquisa feita pelo Instituto Paraná. Nela, Alex aparece com 38% da preferência do eleitorado. Carlin registra apenas 20%.
Uma terceira pesquisa feita pelo Instituto Panorama, entre os dias 7 e 9 de outubro, também registra Alex de Freitas com boa vantagem sob Carlin Moura. Na modalidade espontânea, Alex registra 48,4%, contra 25,7% do atual prefeito.
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RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Coligação Contagem para o Futuro (PSDB, PV, PPS, PMB, PPS, PTdoB, SD, PP, PSL, PRP) e Alexis José Ferreira de Freitas contra decisão de fls. 18-19, do MM. Juiz da 313ª Zona Eleitoral de Contagem, Marcos Alberto Ferreira.
Sustenta que esta medida se faz necessária, pois nos autos RP nº 315-34.2016.6.13.0313, o magistrado concedeu tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a exclusão de postagem na página de facebook de pesquisa promovida pelo Instituto Paraná de Pesquisas e Análises de Consumidor Ltda.
Os autos de nº 315-34.2016.6.13.313 tratam de pedido de tutela de urgência para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral devidamente registrada e postada na rede social Facebook em que o candidato à prefeitura de Contagem Alex de Freitas foi compelido à retirada de gráfico que exibia a diferença em percentual das intenções de votos válidos entre os disputantes ao cargo de prefeito.
Ressalta que a pesquisa está legalmente registrada pelo Instituto Paraná.
O Impetrante defende o cabimento do Mandado de Segurança para suspender a decisão prolatada. Demonstra que os cálculos foram feitos de maneira correta a considerar os votos válidos como 100%, excluindo-se os que não sabem e os que não responderam.
Esclarece que os votos válidos são determinados pela soma dos votos nominais e votos de legenda e não incluem os votos em branco e os nulos, pois não são considerados válidos.
Ressalta que o candidato Alex de Freitas teria o percentual de 63,7% e o candidato Carlin Moura 36,3%, pois se tratam de votos válidos contidos na pesquisa registrada.
Demonstra que foi utilizado o mesmo índice percentual de votos válidos correspondente a 84,4% apresentado pelo Instituto Paraná para os dois candidatos, ou seja: Alex de Freitas= 5380 votos x 84,4% e Carlin Moura= 3060 votos x 84,4%.
Procuração à fl. 17.
Requer a concessão de liminar inaudita altera pars para manutenção da divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o n. MG-06668/2016 elaborada pelo Instituto Paraná de Pesquisas e Análises de Consumidor Ltda., em contagem, pelos Votos Válidos, que foram de fato divulgados corretamente, conforme preceitua o art. 77, § 2º da Constituição da Republica de 1988, para que o Juiz da 313ª ZE possa diligenciar na manutenção da divulgação da pesquisa como foi apresentada e na revogação da liminar de retirada por ele deferida, tendo em vista a proximidade do segundo turno das eleições.
Acompanham a inicial: cópias da decisão dos autos de Representação nº 315-34.2016.6.13.0313 (fls. 18-19), de documentos relacionados ao conteúdo das publicações realizadas pelo Impetrante (fls. 20/38).
Vieram-me, então, conclusos os autos.
É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR
Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Coligação Contagem para o Futuro (PSDB, PV, PPS, PMB, PPS, PTdoB, SD, PP, PSL, PRP) e Alexis José Ferreira de Freitas contra decisão de fls. 18-19, do MM. Juiz da 313ª Zona Eleitoral de Contagem, Marcos Alberto Ferreira.
O mandado de segurança pode ser impetrado contra ato ilegal ou abusivo, que fira direito líquido e certo. Essa é a dicção da Lei nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Passo ao exame da decisão objeto do presente Mandado de Segurança.
O impetrante se insurge contra decisão do MM. Juiz da 313ª Zona Eleitoral, de Contagem, que, em sede de pedido de tutela de urgência (autos nº 315-34.2016.6.13.0313, determinou a exclusão de postagem na página de facebook de pesquisa promovida pelo Instituto Paraná de Pesquisas e Análises de Consumidor Ltda.
Ao assim decidir, o MM. Juiz Eleitoral fundamentou nos seguintes termos: [...] Nos documentos constantes dos autos, sobre a pesquisa promovida, não constatei o resultado constante da publicidade dos representados, ou seja, 63,7% a 36,3% em favor do seu candidato."
Os requisitos para divulgação de pesquisa estão previstas no art. 33 que assim dispõe:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) <http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2011-2…/2013/Lei/L12891.htm>
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) <http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2011-2…/2013/Lei/L12891.htm>
§1º. As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) <http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2007-2…/2009/Lei/L12034.htm>
Segundo o Juiz Eleitoral, a impetrante teria postado em sua página do FACEBOOK "divulgação de pesquisa eleitoral com informações incondizentes com o resultado apresentado pelo instituto junto ao TREMG."
A impetrante juntou aos autos o questionário com as respectivas porcentagens relativas às respostas dos entrevistados quanto a preferência para votar no segundo turno, fls. 20-38.
À primeira vista, verifico que não há irregularidade nas perguntas e nem na porcentagem indicada na pesquisa.
A referida página do FACEBOOK não foi juntada aos autos para efeitos de conferência dos dados lá apresentados. Todavia, é possível vislumbrar perfunctoriamente nos documentos juntados aos autos a regularidade dos dados da pesquisa, que não afronta o art. 33 da Lei n. 9.504/97.
A proibição de divulgação de pesquisa é medida extrema que deve ser tomada em último caso. A própria Lei n. 9.504/97 - §4º, art. 33 - estabelece punição severa àqueles que divulgam pesquisa fraudulenta, sendo certo que multa criminal pode chegar a 100 mil UFIRs.
Assim, entendo que se deve privilegiar o direito de informação aos eleitores sobre a aceitação dos candidatos que concorrem ao segundo turno.
Pelo exposto, defiro o pedido liminar para permitir a divulgação da pesquisa eleitoral na página do FACEBOOK da impetrante até que o MM. Juiz Eleitoral profira decisão de mérito na Representação n. 315-34.2016.6.13.0313.
Cientifique-se a autoridade impetrada (MM. Juiz 313ª Zona Eleitoral), com cópia desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo de 24 horas.
Após, vista ao d. Procurador Regional Eleitoral.
P. I.
Belo Horizonte de outubro de 2016.
Juiz Carlos Roberto de Carvalho
Relator